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Provimento Nº 1/2026 - CORE
Altera o Provimento CORE 01/2020
O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o teor do disposto no artigo 452 do Provimento CORE 01/2020, que determina a necessidade de atualização da norma, mediante consulta pública, a cada cinco anos,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n. 558, de 06/05/2024, da Resolução CNJ n. 562, de 03/06/2024, da Resolução CNJ n. 600, de 13/12/2024, da Resolução CNJ n. 654, de 04/11/2025, e da Recomendação CNJ n. 159, de 23/10/2024, bem como da Resolução CJF3R n.º 66/2021, da Resolução CJF3R n. 117, de 31/01/2024 e demais alterações legislativas recentes,
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI 0004603-79.2025.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1.º Alterar o Provimento CORE 01/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Acrescentar o inciso XVIII e o § 3º no artigo 6º:
Art. 6º:
(...)
XVIII – pedido de providências. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
(...)
§ 3º Consideram-se pedidos de providências as propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia das atividades forenses da Justiça Federal de Primeira Instância da 3ª Região, tendo como atividade correlata a fiscalização disciplinar dos respectivos serviços judiciários, magistrados e servidores. Aplica-se, no que couber, ao pedido de providências o disposto neste Provimento para a representação disciplinar. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 3º: Acrescentar o artigo 55-A:
Art. 55-A. Nos termos do disposto no art. 6º, § 3º deste Provimento, aplica-se, no que couber, ao pedido de providências o disposto neste Provimento para a representação disciplinar. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 4º. Alterar a redação do artigo 56, § 2º:
Art. 56. § 2º Para a formulação de representação por excesso de prazo por intermédio de procurador é dispensável apresentar cópia da procuração, desde que juntada ao processo principal e que contenha a cláusula “et extra”. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 5º. Alterar a redação do artigo 57, § 2º:
Art. 57.
(...)
§ 2º Se o magistrado, nas informações, indicar previsão de data para a solução do processo, a representação poderá ser sobrestada pelo período indicado ou por outro prazo, a critério do Corregedor, após o que haverá deliberação para prosseguimento ou arquivamento do expediente. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 6º. Alterar a redação do artigo 74, § 1º, incisos II e V:
Art. 74. (...)
§ 1º
(...)
II – processos que tenham por objeto matéria ambiental e ações civis de improbidade administrativa; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
V – execuções fiscais em processos prioritários; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 7º. Alterar a redação do artigo 75, XIV:
Art. 75. (...)
XIV – observância das vedações ao arquivamento definitivo de processos com valores remanescentes em contas bancárias vinculadas ao Juízo, ou com bens destinados, mas ainda armazenados em depósito judicial, ou com bens sem destinação; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 8º. Alterar a redação do artigo 76, XI:
Art. 76.
(...)
XI – observância dos prazos regulamentares para a realização de audiências de custódia, nos termos dos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, Presidência da Corte e Corregedoria Regional, lavrando-se o respectivo termo pelo Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0); (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 9º. Alterar a redação do artigo 77, incisos I, “a” e II:
Art. 77.
I – identificação e tramitação processual de:
a) feitos relativos a ações prioritárias em execução fiscal, conforme definição da Procuradoria da Fazenda, considerado o valor isolado de cada processo ou o somatório do conjunto de execuções contra um mesmo executado ou grupo econômico; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
II – gestão das informações relativas aos depósitos judiciais vinculados às execuções fiscais, observadas as normativas do Conselho da Justiça Federal e a integração com os sistemas eletrônicos disponíveis;(redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 10. Alterar a redação do artigo 89, caput, renumerar o parágrafo primeiro como § 1º e acrescentar o § 2º:
Art. 89. Encerrada a correição extraordinária, o Corregedor Regional, com a urgência necessária, elaborará relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos constatados.(redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º. O relatório da correição geral extraordinária será levado ao conhecimento do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que tomará as providências necessárias. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º. Nos casos em que correição geral extraordinária seja realizada na sequência da correição geral ordinária, fica dispensada a elaboração de relatório circunstanciado, sendo os apontamentos apresentados em relatório único. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 11. Alterar a redação do artigo 91, inciso III, “a”:
Art. 91. (...)
III – os serviços ou Centrais de:
a) Cálculos; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 12. Alterar a redação do artigo 94, caput:
Art. 94. Nas Centrais de Cálculos serão analisados ainda: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 13. Alterar a redação do artigo 98, parágrafo único, I:
Art. 98. (...)
Parágrafo único. O Corregedor Regional, sempre que entender oportuno para os trabalhos, poderá reunir-se com:
I – magistrados lotados, a fim de analisar e debater as sugestões para o melhor funcionamento dos serviços; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 14. Acrescentar o § 3º ao artigo 105:
Art. 105. (...)
§ 3º As unidades administrativas ficam dispensadas do encaminhamento previsto no § 2º deste artigo. . (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 15. Revogar o inciso I do artigo 109, alterar a redação do inciso II, renumerar o parágrafo único como § 1º e acrescentar o § 2º:
Art. 109.
I – (revogado pelo Provimento CORE 01/2026)
II – os feitos indicados expressamente pela Corregedoria Regional como de vista dispensável, tais como: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
a) os processos sem movimentação há menos de 100 dias, conforme dados extraídos dos painéis de movimentação processual; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
b) os processos conclusos há menos de 100 dias, independentemente da existência de movimentação processual posterior ao registro da fase de conclusão. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º. Serão igualmente inspecionados os processos sobrestados e suspensos, por amostragem a ser definida pelo magistrado responsável, distribuída proporcionalmente ao perfil etário do acervo e às respectivas classes processuais. (renumerado do parágrafo único pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º. Os juízes que atuam na Inspeção Geral Ordinária poderão, a seu critério, inspecionar os processos referidos no inciso II do caput. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 16. Alterar a redação do artigo 113:
Art. 113. Deverão ser adotadas como informações gerenciais e de estatística as mais recentes produzidas ao momento da realização da inspeção, com dados atualizados até o dia 30 de abril, nos termos dos arts. 192 a 194 e 201 a 203 e seguintes, bem como da Instrução Normativa CORE n.° 03/2023. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 17. Acrescentar o § 4º ao artigo 142:
Art. 142. (...)
§4º. Tratando-se de curso credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), fica dispensada a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos prevista no § 2º, sendo exigida apenas a apresentação do certificado de participação. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 18. Acrescentar o artigo 142-A:
Art. 142-A – Fica dispensado o pedido de afastamento para participação em cursos de curta duração realizados de forma virtual, em cursos presenciais promovidos em finais de semana ou feriados, bem como em cursos realizados na localidade ou na região metropolitana onde o magistrado atua, desde que não haja prejuízo ao exercício da atividade jurisdicional. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Parágrafo único – O magistrado que optar por frequentar cursos nas condições do presente artigo deverá: (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
a) permanecer em estado de prontidão para que seja acionado durante o período do curso; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
b) dispor de meios próprios e adequados para possível retorno imediato à sede do juízo, em caso de necessidade de exame de medida urgente que não possa ser apreciada de modo remoto; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
c) realizar as audiências e quaisquer outros atos processuais anteriormente designados para a mesma data, vedada a redesignação para esse fim. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 19. Alterar a redação do artigo 161:
Art. 161. A vitaliciedade dos Juízes Federais Substitutos será adquirida após decurso de dois anos de exercício e declaração confirmatória do Tribunal, observando-se as normas e as diretrizes traçadas pelos Conselhos Superiores, especialmente os termos da Resolução CNJ n. 654, de 4 de novembro de 2025, e os atos normativos que eventualmente vierem a modificá-la ou substituí-la. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 20. Alterar a redação do artigo 162, § 1º:
Art. 162.
(...)
§1º O biênio aquisitivo pode ser prorrogado nas hipóteses previstas pela Resolução CNJ n. 654, de 4 de novembro de 2025. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 21. Alterar a redação do artigo 163:
Art. 163. A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos magistrados em vitaliciamento, a partir do início do exercício funcional na unidade judiciária de lotação, serão coordenados pelo Corregedor Regional, com auxílio da Comissão Permanente de Vitaliciamento, do Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional e Juízes Federais Preceptores. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 22. Alterar a redação do artigo 164, caput, §§ 1º e 2º:
Art. 164. Os Juízes Federais Preceptores serão designados pelo Corregedor Regional, por ato normativo a ser publicado em diário eletrônico ou equivalente, e exercerão suas funções até o encerramento do estágio probatório dos magistrados em orientação. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º Compete ao Juiz Federal Preceptor: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º Serão disponibilizados periodicamente aos Juízes Federais Preceptores dados estatísticos e informações complementares a respeito da atuação dos magistrados em vitaliciamento para subsidiar as atividades de orientação funcional. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 23. Acrescentar o artigo 164-A:
Art. 164-A. Compete à Comissão Permanente de Vitaliciamento: (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
a) consolidar os relatórios e as avaliações semestrais dos magistrados em vitaliciamento, com base nas informações fornecidas pela Corregedoria, pelas Escolas Judiciais, pelos Magistrados Preceptores e pelo Magistrado em Vitaliciamento; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
b) propor à Corregedoria, de forma fundamentada, diretrizes e medidas para o aprimoramento do processo de vitaliciamento; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
c) emitir parecer opinativo, quando solicitado pela corregedoria, sobre casos omissos ou situações excepcionais relacionadas ao vitaliciamento para subsidiar a decisão do Corregedor; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
d) auxiliar a Corregedoria no acompanhamento das atividades de formação e na análise dos relatórios trimestrais dos magistrados em vitaliciamento. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Parágrafo único. As atividades da Comissão Permanente de Vitaliciamento não afastam a competência da Corregedoria para a condução e a supervisão individualizada do processo de vitaliciamento, cabendo ao Corregedor a decisão final sobre as propostas e os pareceres emitidos pela Comissão. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 24. Alterar a redação do artigo 168, caput e parágrafo único:
Art. 168. O magistrado vitaliciando elaborará trimestralmente relatório circunstanciado descritivo de sua atuação funcional no período, com referência aos tópicos tratados no art. 167, e da situação geral das unidades em que exerceu jurisdição. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Parágrafo único. O relatório será elaborado de acordo com modelo disponibilizado pela Corregedoria Regional, com vistas à padronização de informações e nivelamento de critérios de avaliação. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 25. Alterar a redação do artigo 169, caput:
Art. 169. O Juiz Federal Preceptor apresentará relatórios de avaliação intermediários e relatório de avaliação final, nos prazos definidos pela Corregedoria Regional, contendo análise crítica da atuação funcional do magistrado sob sua orientação, abordando os tópicos constantes do art. 167. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 26. Alterar a redação do artigo 170:
Art. 170. A critério do Corregedor Regional o período de acompanhamento do magistrado em estágio probatório poderá ser dividido em ciclos parciais, com a realização de reuniões com os Juízes Federais Preceptores para alinhamento das atividades de orientação e avaliação. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 27. Alterar a redação do artigo 173, caput e incisos II e III:
Art. 173. A apreciação do Plenário será precedida de manifestação do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região sobre o voto apresentado pelo Corregedor Regional, com fundamento nas anotações do prontuário do magistrado em vitaliciamento, dentre as quais as seguintes: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
(...)
II – relatórios circunstanciados trimestrais produzidos pelo vitaliciando; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026, nos termos da Resolução CNJ 654/2025))
III – relatórios de avaliação redigidos pelo Juiz Federal Preceptor responsável; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026, nos termos da Resolução CNJ 654/2025))
Art. 28. Revogar o § 3º do artigo 176:
Art. 176.
(...) §3º (revogado pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 29. Acrescentar o artigo 180-A:
Art. 180-A. É vedada a recusa ao atendimento presencial pela Vara, podendo ser admitida, nos Juizados Especiais, a instauração de processo com a simples apresentação de pedido por escrito ou oralmente à Secretaria do Juizado, nos termos do art. 8º, §2º c/c art. 14, ambos da Lei 9.099/95. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026).
Art. 30. Alterar a redação do artigo 192, parágrafo único:
Art. 192. (...)
Parágrafo único. Incumbe ao diretor de secretaria, ou quem lhe faça as vezes, a fiscalização do correto e integral cadastro dos dados dos atos processuais nos sistemas e cadastros eletrônicos respectivos. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 31. Revogar o artigo 193:
Art. 193. (revogado pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 32. Alterar a redação do artigo 194:
Art. 194. Compete ao magistrado gestor da unidade judiciária ou serviço de secretaria determinar o levantamento de dados estatísticos para fiscalização do bom funcionamento de fluxos processuais, controle de movimentação de valores à disposição do Juízo, bens em depósito e demais informações de interesse à boa administração dos serviços forenses sob sua responsabilidade. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 33. Revogar os artigos 201, 202 e 203:
Art. 201. (revogado pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 202. (revogado pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 203. (revogado pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 34. Alterar a redação do artigo 213, caput:
Art. 213. A distribuição de processos entre os magistrados lotados na mesma unidade judiciária será realizada automaticamente pelo sistema eletrônico de processamento judicial, observando-se as regras de negócio homologadas pelo Conselho Nacional de Justiça e os critérios do Conselho da Justiça Federal. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 35. Acrescentar o artigo 213-A:
Art. 213-A. A regra de distribuição equitativa de processos entre os magistrados de uma mesma unidade, prevista no art. 7º do Provimento CORE nº 1/2020, aplica-se também aos processos em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), enquanto não implementado mecanismo automático de distribuição equivalente ao do sistema PJe. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Parágrafo único. A Corregedoria poderá regulamentar a forma de controle e aferição da distribuição equitativa no âmbito do SEEU. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 36. Alterar a redação do artigo 219, § 1º:
Art. 219.
§ 1º Havendo necessidade, o processo deverá ser consultado diretamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico e, não sendo possível em decorrência de sigilo processual, serão solicitadas cópias eletrônicas de peças processuais a outras unidades judiciárias para análise de possível prevenção. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 37. Alterar a redação do artigo 221, inciso II e § 4º:
Art. 221.
(...)
II - ações prioritárias em execução fiscal (AÇÕES PRIORITÁRIAS); (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 4º Enquanto não disponibilizado espaço próprio, no sistema do Processo Judicial Eletrônico, para registro das informações referidas nos incisos do caput, deve haver a anotação nos termos deste artigo, salvo determinação expressa e em caráter geral do Corregedor Regional. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 38. Alterar a redação do artigo 231, inciso II:
Art. 231.
(...)
II – as vias não digitalizadas de avisos de recebimento, e demais documentos físicos instrumentais produzidos durante a tramitação do processo.
(redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 39. Alterar a redação do artigo 244:
Art. 244. As cartas precatórias destinadas a unidades judiciárias vinculadas a Tribunal diverso, assim como aquelas destas recebidas, deverão ser remetidas e devolvidas por meio de malote digital ou por meio de cadastramento no sistema processual. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 40. Alterar a redação do parágrafo único do artigo 252, bem como alterar a redação do inciso I e incluir o § 1º:
Art. 252.
(...)
Parágrafo único. (...)
I - agendamento do ato processual no sistema de videoconferência exclusivamente quando o juízo solicitante pertencer a órgão externo à Justiça Federal da 3ª Região; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º Quando o juízo solicitante da sala passiva pertencer à Justiça Federal da 3ª Região, o referido juízo deverá providenciar o agendamento do ato processual no sistema de videoconferência. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 41. Acrescentar a Seção XIII-A e os artigos 252-A e 252-B:
Seção XIII-A Da litigância predatória
Da Atuação Da Corregedoria Regional Nos Casos De Litigância Predatória
Art.252-A. A Corregedoria Regional atuará em conjunto com os Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal da 3ª Região para identificar, prevenir e tratar demandas anômalas de litigância predatória, observando-se as normas e as diretrizes traçadas pelos Conselhos Superiores, a regulamentação da matéria no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ainda as competências próprias dos Centros de Inteligência. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 252-B. As unidades judiciárias deverão encaminhar à Corregedoria Regional as decisões judiciais que reconhecerem a existência do quadro caracterizador de litigância predatória em casos concretos, para fins de alimentação periódica do painel eletrônico próprio a ser criado pela Corregedoria Regional e do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 42. Alterar a redação do artigo 271, caput e incluir os §§ 1º e 2º:
Art. 271. Enquanto não disponibilizado espaço próprio na autuação para indicação das informações a seguir, deverá ser anotada no campo “objeto do processo”, e mantida após a prolação de sentença, a existência de: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
VII – a prescrição pelas penas mínima e máxima de cada um dos crimes; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
VIII – a prescrição da pretensão executória. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º. Também deverá ser anotada, no mesmo campo, a data do termo prescricional mais próximo, acompanhada do número identificador (Id) da tabela de prescrição no processo e da indicação "PRESCRIÇÃO PRÓXIMA" a partir do momento em que houver menos de um ano para o decurso do prazo prescricional mais imediato. (renumerado do parágrafo único pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º. Na hipótese do artigo 366 do CPP, deverá ser anotada a “REVELIA” do acusado. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 43. Alterar a redação do artigo 274, caput e §§ 1º e 2º:
Art. 274. As audiências de custódia deverão ser registradas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§1º A íntegra da ata da audiência deverá constar do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), sendo a seguir trasladada ao processo. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§2º Compete ao diretor de secretaria a fiscalização do correto cadastro dos atos processuais no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), nos termos da respectiva regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 44. Alterar a redação do artigo 275, caput e §§ 1º, 2º e 3º e incluir os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º:
Art. 275. Poderá ser realizada audiência de custódia por meio de sistema de videoconferência, a fim de assegurar o cumprimento do prazo de vinte e quatro horas contado da prisão da pessoa a ser apresentada à autoridade judiciária, sempre que identificada uma das seguintes circunstâncias excepcionais: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
I - calamidade pública ou crise sanitária, nos termos do disposto na Resolução n. 562, de 3.6.2024; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
II – manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal para a realização da audiência de custódia, nos termos do disposto na Resolução n. 562, de 3.6.2024; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º. Na hipótese do inciso II, a participação da pessoa custodiada ocorrerá, preferencialmente, em unidade judiciária, em sala equipada para a audiência por videoconferência, com adequada conexão de internet, nos termos do disposto na Resolução n. 562, de 3.6.2024. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º. A realização da audiência de custódia por videoconferência pressupõe a adoção dos meios necessários para garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado, com a ausência da equipe policial responsável por sua prisão ou pela investigação, devendo ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
I – garantia do direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e a defesa técnica, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
II – realização de exame de corpo de delito presencialmente, com a juntada do laudo aos autos antes da realização da audiência para análise da autoridade judicial, a fim de averiguar a integridade física do custodiado; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
III – garantia de privacidade à pessoa custodiada na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinha durante a realização de sua oitiva, ressalvada a presença da defesa técnica, conforme inciso VI; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
IV – utilização concomitante de mais de uma câmara ou de câmera 360 graus no recinto em que se encontrar o preso no momento da realização de assentada, de modo a permitir a visualização integral do espaço; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
V – existência de câmera externa à qual o juiz das garantias tenha acesso, com o objetivo de monitorar a entrada e a saída do preso na sala em que será realizada a audiência por videoconferência; e (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
VI – direito à presença do advogado ou defensor na sala em que se encontrar a pessoa custodiada. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 3º. As câmeras de que tratam os incisos IV e V do parágrafo anterior deverão ter resolução de vídeo de, no mínimo, 1920 x 1080 pixels (full HD), de modo a permitir a adequada verificação da integridade do preso. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 4º. As salas destinadas à realização de atos processuais por sistema de videoconferência deverão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes e juízas que presidirem as audiências, a fim de garantir a efetividade dos direitos previstos nesta Resolução, em datas previamente informadas à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, com atuação perante o órgão judicial. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 5º. Respeitada a excepcionalidade da medida e sob a fiscalização do CNJ, os tribunais poderão estabelecer parâmetros para a realização de audiência de custódia por videoconferência pela autoridade judicial competente, de acordo com a realidade local, observados:(incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
I – o estabelecimento de distância mínima onde está recolhido o preso ou da cidade em que ocorreu o flagrante para o Núcleo ou Vara Regional das Garantias em que, necessariamente, a audiência será realizada no formato presencial; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
II – o respeito aos requisitos estabelecidos neste artigo. :(incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 6º A necessidade da audiência de custódia por videoconferência será justificada pelo magistrado, por decisão fundamentada. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 7º A videoconferência será agendada para atender o prazo previsto no § 1º do art. 273 e, preferencialmente, em horário que não comprometa a pauta ordinária designada, resguardada a possibilidade de encaixes de última hora, mormente às sextas-feiras ou vésperas de feriados. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 8º A realização da audiência de custódia por videoconferência não impede a requisição do preso para apresentação pessoal perante o magistrado se constatados indícios de tortura, maus tratos ou outras circunstâncias que assim a recomendem. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 45. Alterar a redação do artigo 279, caput e parágrafo único:
Art. 279. O disposto nesta Subseção aplica-se, com as adaptações de procedimento necessárias, às prisões decorrentes de cumprimento de ordem judicial, observando-se, quando cabível, os princípios e garantias previstos na Resolução CNJ nº 213/2015. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a audiência de custódia será realizada preferencialmente pelo Juízo que houver ordenado a prisão, ressalvada a competência do juízo do local onde se efetivar a prisão, nas hipóteses em que a apresentação imediata do custodiado se mostrar necessária para salvaguarda de seus direitos fundamentais. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 46. Alterar a redação do artigo 281:
Art. 281. Após registro e distribuição, o inquérito policial terá que ser submetido à apreciação da unidade judiciária competente. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 47. Revogar o artigo 282:
Art. 282. (revogado pelo Provimento CORE 01/2020).
Art. 48. Alterar a redação do artigo 285, caput, revogar o parágrafo único e acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:
Art. 285. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser mantidos à disposição da unidade judiciária estritamente enquanto indispensáveis à instrução processual ou litigiosa a destinação que lhes for cabível. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Parágrafo único. (revogado pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º. Na hipótese do caput, os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser conservados em local seguro, identificados pelo número do processo e partes processuais, sendo a regra a sua guarda pela polícia judiciária na respectiva central de custódia. ((incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º Sempre que noticiada a apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos criminais, o magistrado competente deverá avaliar a necessidade de manutenção da medida e, com brevidade, deliberar sobre restituição, utilização por órgãos de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes, respeitada a legislação aplicável e assegurado o contraditório. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 3º A necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial, especialmente na fase de recebimento da denúncia, durante a instrução criminal e na sentença, assegurado o contraditório. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 4º Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158-A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 5º Se houver possibilidade de preservação de apenas uma parte do vestígio para eventual contraprova, a ser igualmente mantida na central de custódia, o restante deverá ser destruído, destinado ou devolvido, conforme o caso. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 49. Acrescentar o artigo 285-A:
Art. 285-A Caso se verifique a necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores, o Juízo deverá deliberar sobre alienação antecipada do bem para garantir a preservação do valor do item apreendido ou constrito, especialmente daqueles sujeitos a deterioração ou depreciação, nos termos da Resolução CJF nº 780/2022. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º. Considerando que veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e maquinários estão sujeitos a substancial deterioração ou depreciação, quando não tiverem sido encaminhados à autoridade fazendária, serão objeto de procedimento incidental instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou de qualquer interessado, com o objetivo de promover a destinação antecipada do bem, respeitada a legislação aplicável. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o juízo deverá providenciar, antes da entrega do bem, a baixa de eventual registro de bloqueio no sistema Renajud, a baixa de débitos junto aos órgãos de trânsito e Secretarias da Fazenda, a baixa de eventuais restrições financeiras, bem como solicitar a baixa de eventuais restrições ordenadas por outros juízos. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 3º A alienação antecipada deverá ser processada em autos apartados, na forma do art. 61, § 2º, Lei nº 11.343/06. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 50. Acrescentar o artigo 285-B:
Art. 285-B Os bens ou valores não objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, serão alienados, doados ou descartados. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º O valor da alienação dos bens será destinado para a conta única do Tesouro Nacional. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º Bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 3º Valores apreendidos declarados abandonados serão destinados para a conta única do Tesouro Nacional. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 51. Alterar a redação do artigo 286, caput e incisos I, VI, IX, XII, XIII, XIV e XV e §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 286. Os bens, objetos e valores que não forem imediatamente restituídos, destruídos ou submetidos à alienação antecipada, e que não mais interessarem à persecução penal, deverão ser destinados tão logo possível, assegurando-se o contraditório, com a observância do seguinte: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
I – bens imóveis e os de difícil transporte ou cujo volume desaconselhe a custódia em central de custódia deverão ser confiados a fiel depositário, mediante lavratura de termo de compromisso; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
(...)
VI – cheques, títulos financeiros e de crédito, após digitalização de cópias para os autos, deverão ser liquidados, depositando-se o valor correspondente em conta da unidade judiciária junto à Caixa Econômica Federal; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026);
IX - as drogas apreendidas permanecerão depositadas na repartição policial competente e, após a elaboração do laudo de constatação ou do laudo pericial definitivo, será determinada a sua destruição, devendo ser resguardada, no primeiro caso, amostra necessária à realização do laudo definitivo, conforme disposto na Lei n. 11.343/2006, observando-se o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução CJF nº 780/2022;(redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
XII - objetos de ínfimo volume e valor deverão ser mantidos nas centrais de custódia até destinação judicial, vedado seu recebimento pela unidade ou pelo depósito judicial sem correspondente ordem do juízo competente; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
XIII – os medicamentos, produtos terapêuticos e afins, após a elaboração do laudo pericial, serão encaminhados ao órgão competente para destruição ou destinação cabível; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
XIV– produtos altamente perecíveis e não reclamados no período fixado pela autoridade judicial poderão ser doados a entidades públicas ou assistenciais, respeitada a legislação aplicável, ou destruídos ou descartados; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
XV - bens e objetos apreendidos em razão de crimes ambientais (tais como indumentária e artefatos de pesca ou caça, redes, linhas de pesca, facas, facões, embarcações rústicas ou artesanais) poderão ser remetidos a órgãos de proteção ao meio ambiente para sua utilização ou, caso não sejam úteis, poderão ser destruídos ou descartados. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º Os bens e valores em espécie não deverão ser custodiados em dependências da Caixa Econômica Federal localizadas nos prédios da Justiça Federal. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º Quando houver impossibilidade de conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, por inexistência de valor de mercado ou por danificação das cédulas, a moeda estrangeira será custodiada na Caixa Econômica Federal até decisão sobre o seu destino, hipótese em que as cédulas poderão ser destruídas ou doadas à representação diplomática do país de origem. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 3º A central de custódia será dotada de dispositivos de segurança necessários segundo as recomendações técnicas próprias, de modo a evitar o extravio de bens apreendidos. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 4º A digitalização das evidências relativas a moedas falsas apreendidas poderá ser realizada pela autoridade policial responsável pela apreensão ou, alternativamente, pelo Banco Central do Brasil, mediante solicitação do juízo competente. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 52. Acrescentar o artigo 286-A:
Art. 286-A. As mídias eletrônicas (CDs, DVDs, pen drives, HDs externos e assemelhados) que não sejam compatíveis com o sistema PJe deverão ter seu conteúdo integralmente extraído e armazenado em ambiente digital seguro e acessível, preferencialmente por meio de serviço em nuvem disponibilizado pelo Tribunal. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º O armazenamento em nuvem deverá garantir acesso por link permanente às partes legitimadas no processo, observado o sigilo legal, sempre que aplicável. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º Fica vedado o recebimento ou guarda de mídias físicas nas Secretarias das unidades judiciárias, salvo nas hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 3º O Tribunal deverá assegurar espaço suficiente para o arquivamento de documentos nos mais diversos formatos, inclusive .xls, .csv, .exe, .mp4, .mov, .zip e outros utilizados como meio de prova. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 53. Alterar a redação do artigo 288, caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º:
Art. 288. Os bens e valores apreendidos ou constritos deverão ser registrados no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º - Além do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), o Juízo também deverá ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)(...)
§ 3º O cadastro deverá ser atualizado sempre que houver alteração fática dos dados então registrados, bem como a destinação judicial. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 4º O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) deverá permitir, sempre que houver decisão judicial determinando a redistribuição ou remessa do processo, a transferência de bens apreendidos entre unidades judiciárias distintas, especialmente em casos de declínio de competência do Juízo de Garantias para o Juízo da Instrução e Julgamento. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 5º O sistema SNGB poderá importar, com conferência manual dos dados pelos servidores, as informações constantes no sistema da Polícia Federal (ePol), com o objetivo de evitar retrabalho e garantir maior celeridade e integridade dos registros. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 53. Alterar a redação do artigo 288, caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º: (redação dada pelo Provimento CORE 03/2026)
Art. 288. Os bens e valores apreendidos ou constritos deverão ser registrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). (redação dada pelo Provimento CORE 03/2026)
§ 1º - Além do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), o Juízo também deverá ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026) (...)
§ 3º O cadastro deverá ser atualizado sempre que houver alteração fática dos dados então registrados, bem como a destinação judicial. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 4º O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) deverá permitir, sempre que houver decisão judicial determinando a redistribuição ou remessa do processo, a transferência de bens apreendidos entre unidades judiciárias distintas, especialmente em casos de declínio de competência do Juízo de Garantias para o Juízo da Instrução e Julgamento. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 5º O sistema SNGB poderá importar, com conferência manual dos dados pelos servidores, as informações constantes no sistema da Polícia Federal (ePol), com o objetivo de evitar retrabalho e garantir maior celeridade e integridade dos registros. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 54. Revogar o artigo 290:
Art. 290. (revogado pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 55. Alterar a redação do artigo 294, caput, renumerar o parágrafo único como § 1º e acrescentar o § 2º:
Art. 294.
§ 1º Se por qualquer razão for inviável a realização de hasta eletrônica centralizada, o Juízo poderá determinar que o leilão se realize na própria Subseção, se as circunstâncias do caso concreto recomendarem tal providência. (renumerado do parágrafo único pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º A Central de Hastas Unificadas e os juízos responsáveis pela venda judicial deverão dispor de canal direto de comunicação com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), a fim de garantir o fluxo adequado de informações e providências quanto à destinação dos bens. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 56. Alterar a redação do artigo 295, §§ 1º, 2º e 4º:
Art. 295.
§ 1º A doação será precedida de edital, na forma do art. 310, podendo o leilão ser realizado pela Central de Hastas Públicas ou poderá o Juízo, ouvido o Ministério Público, selecionar órgão público ou entidade assistencial sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública para a doação, ou proceder à destruição dos bens. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º O procedimento disposto no § 1º poderá ser dispensado, por decisão do Juízo, quando os bens apenas forem passíveis de reciclagem ou destruição. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
(...)
§ 4º A Corregedoria Regional poderá estabelecer modelo padronizado de procedimento de doação, com definição de prazos, fases, critérios de divulgação e de julgamento, bem como previsão de recursos administrativos cabíveis. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 57. Alterar a redação do artigo 296:
Art. 296. O diretor de secretaria é responsável pelo controle, conferência e atualização das informações e dados de bens e valores apreendidos junto à respectiva unidade judiciária, assim como por todos os registros cabíveis no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 58. Alterar a redação do artigo 309, caput, revogar o parágrafo único e incluir os §§ 1º e 2º:
Art. 309. O atestado de penas a cumprir, nos termos do art. 66, X, da Lei de Execuções Penais, será entregue pessoalmente ao executado, anualmente, no mês de janeiro, e sempre que houver alteração no cumprimento de pena, exclusivamente nos casos em que houver efetivo recolhimento à prisão, em regime fechado ou semiaberto. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Parágrafo único. (revogado pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º Nas hipóteses de regime aberto ou de cumprimento de pena privativa de liberdade em situação de liberdade assistida, será suficiente a juntada do relatório atualizado de cumprimento de pena aos autos, dispensando-se a entrega pessoal ao apenado. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º Nos casos de cumprimento de penas restritivas de direitos, fica dispensada a juntada do relatório, considerando que o apenado permanece em liberdade e que o relatório está disponível eletronicamente às partes e aos interessados no sistema SEEU. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 59. Renumerar o parágrafo único do artigo 310 como § 1º e acrescentar o § 2º:
Art. 310.
§1º. Excluem-se da previsão do caput os valores destinados à vítima ou seus dependentes. (renumerado do parágrafo único pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º. Na execução da pena de prestação pecuniária, os valores pagos deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 60. Alterar a redação do artigo 311, caput, e §§ 2º e 3º:
Art. 311. As unidades judiciárias (gestoras) que possuam em depósito valores recolhidos a título de penalidade de prestação pecuniária deverão expedir, ao menos uma vez por ano, edital público para destinação do numerário. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
(...)
§ 2º A unidade judiciária competente para execuções penais (unidade gestora) consultará os demais Juízos da Subseção Judiciária, previamente à expedição de cada edital, para verificar o interesse na transferência dos valores recolhidos, na forma do §1º. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 3º O manejo e a destinação desses recursos públicos serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.
(incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 61. Alterar a redação do artigo 312, caput:
Art. 312. O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias será realizado por meio de editais públicos, com ampla divulgação e obedecendo aos princípios citados no artigo anterior, além das diretrizes contidas nos arts. 313 e 314 deste Provimento. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 62. Acrescentar o artigo 312-A:
Art. 312-A. Serão criados, nas estruturas administrativas internas, comitês e instância específica, ou designados órgãos já existentes para fazer o credenciamento geral e periódico de entidades aptas a serem beneficiadas pelos recursos decorrentes de penas de prestação pecuniária, com a construção de lista disponível a todas as varas com competência criminal, a fim de facilitar a escolha e a destinação equitativa dos valores, considerados critérios de pluralidade e impacto social (incluído pelo Provimento CORE 01/2026).
§ 1º Os órgãos ou comitês citados no caput poderão contar com participação de membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da sociedade civil, na forma regulamentada por cada tribunal, além do apoio da equipe multidisciplinar. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização será convidado a participar do órgão ou comitê acima referido, com a possibilidade de indicar membro para integrá-lo. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026).
§ 3º Não criado o comitê específico ou órgão designado, a elaboração dos editais e o posterior credenciamento ficarão a cargo das varas responsáveis pela execução da pena de prestação pecuniária, com a supervisão da corregedoria do tribunal, conforme a regulamentação interna. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026).
Art. 63. Alterar a redação do artigo 313, caput e parágrafo único, incisos III, IV, V e VI e acrescentar os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII:
Art. 313. Serão selecionados projetos subscritos por entidade pública ou privada com finalidade social e sem fins lucrativos, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Parágrafo único.
(...)
III – o custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
IV – o uso dos recursos para promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
V – o pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
VI – o uso dos recursos para fins político-partidários; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
VII – a destinação dos recursos a entidades que não estejam regularmente constituídas, há mais de 1 (um) ano; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
VIII – o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como alugueis, salários, telefonia e tributos; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
IX – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
X – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
XI – a destinação de recursos a entidades públicas ou privadas em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
XII - a destinação de recursos a entidades públicas ou privadas de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 64. Alterar a redação do artigo 314, caput e incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, renumerar o parágrafo único como § 1º e incluir o § 2º:
Art. 314.
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
II – (...)
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
IV – prestem serviços de maior relevância social; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
VI – viabilizem projetos sociais, culturais e educativos envolvendo prestadores de serviços; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
VII – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
VIII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
IX – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
X – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada à unidade gestora, fixando-se prazo para cumprimento, sob pena de inabilitação. (renumerado do parágrafo único pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no art. 313 e no caput deste artigo. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 65. Alterar a redação do artigo 315, caput e acrescentar o § 5º:
Art. 315. Selecionados os projetos, compete à unidade gestora que expediu o edital, com as cautelas e formalidades próprias, a liberação dos recursos, acompanhamento da execução e aprovação da prestação de contas. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
(...)
§5º Cabe à unidade gestora encaminhar à instituição financeira estadual ou federal os dados do processo, entendidos como número da autuação, comarca, vara e nome do réu, para a realização do depósito judicial, que será feito pelo cumpridor, na forma e periodicidade fixada pelo juízo, se em mais de uma prestação. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 66. Acrescentar o art. 315-A:
Art. 315-A. As entidades beneficiadas prestarão contas da utilização dos valores na forma contida nos editais de credenciamento e ficam sujeitas, tanto pessoas físicas como jurídicas, gestoras dessas entidades, nas sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos, assim considerado: (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
I – o extravio de valores; (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
II – o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente por este, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas; e (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
III – a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º A homologação da prestação de contas ocorrerá na forma disciplinada por cada tribunal, ouvidos a equipe multidisciplinar que atua junto ao juízo competente para a execução da medida de prestação pecuniária, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o órgão ou comitê específico de que trata o art. 11, onde houver. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º Eventual transferência à Defesa Civil dos recursos de que trata o art. 310, independentemente de prévio credenciamento, ocorrida enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 67. Alterar a redação do artigo 317:
Art. 317. As unidades judiciárias com competência penal deverão encaminhar à Corregedoria Regional, anualmente, no mês de janeiro, relatório sucinto com indicação dos editais expedidos nos doze meses antecedentes, projetos selecionados e respectivas prestações de contas e saldos atuais dos depósitos referentes a penalidades de prestação pecuniária à disposição do Juízo. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 68. Acrescentar o § 4º ao art. 364:
Art. 364. (...)
§ 4º. Os mandados que tenham sido entregues pelas Secretarias para as Centrais de Mandados até o início do horário de expediente e que serão distribuídos para cumprimento durante o plantão, devem ser distribuídos para os oficiais de justiça plantonistas logo no início do plantão. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 69. Acrescentar o inciso XX e o parágrafo único ao art. 374:
Art. 374. (...)
XX - providenciar, no ato da devolução dos mandados devidamente cumpridos, a emissão de recibo à oficial de justiça ou servidor responsável pela entrega, que poderá ser eletrônico ou físico, conforme regulamentação local, para fins de controle, rastreabilidade e segurança funcional. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Parágrafo único. As constrições e penhoras realizadas no curso dos mandados judiciais deverão ser devidamente anotadas nos autos, preferencialmente em campos padronizados do sistema eletrônico, com o respectivo número de identificação da medida, a fim de facilitar a rastreabilidade, bem como posterior levantamento, substituição ou cancelamento. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 70. Alterar a redação do artigo 384, § 2º:
Art. 384. (...)
§ 2º As certidões firmadas pelos oficiais de justiça avaliadores federais serão acompanhadas pelas cópias digitalizadas das contrafés assinadas pela parte, bem como dos documentos produzidos na diligência, que poderão ser eliminados pelas Centrais de Mandados após transcorrido o prazo de seis meses da digitalização e juntada aos autos. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 71. Alterar a redação do artigo 389, caput e §§ 1º, 2º e 3º:
Art. 389. Após o cumprimento de mandado judicial de penhora e avaliações, arrestos, reintegrações de posse, desocupações e similares, aplica-se o disposto no § 2º do art. 384 deste Provimento. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026, em adequação à revogação do art. 374, XIX pelo Provimento nº 4/2023 - CORE)
§ 1º. No primeiro comparecimento subsequente à Central de Mandados, o oficial de justiça avaliador federal entregará cópia adicional, física ou digital, do laudo de avaliação ou reavaliação ao supervisor da Central de Mandados para providências quanto ao controle previsto no Capítulo VIII deste Título. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º. O mesmo procedimento do §1º será aplicado à necessidade superveniente de registro de outros documentos produzidos nas diligências relativas aos mandados previstos no caput. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 3º. O procedimento do § 1° será aplicado na superveniência da necessidade de registro de outros documentos produzidos nas diligências relativas aos mandados previstos no caput. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 72. Alterar a redação do artigo 397:
Art. 397. Constarão do mandado judicial, sempre que conhecida a informação, o número do Cadastro de Pessoa Física ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do destinatário, o nome do representante legal da pessoa jurídica, quando for o caso, e o número do telefone, sempre que possível. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 73. Alterar a redação do artigo 435:
Art. 435. O prazo máximo para elaboração dos cálculos será de trinta dias úteis, exceto se outro for determinado pelo Juízo. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 74. Alterar a redação do artigo 441, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e acrescentar os §§ 6º e 7º:
Art. 441. O plantão judicial funcionará com o objetivo de assegurar a prestação jurisdicional ininterrupta nas hipóteses de urgência, em dias e horários não compreendidos no expediente forense regular, inclusive durante o recesso judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º O plantão judicial compreende: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
I – os horários noturnos nos dias úteis, fora do expediente regular fixado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
II – os finais de semana e feriados; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
III – o período integral do recesso judiciário, conforme disciplinado anualmente por ato da Presidência do Tribunal. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º. Sempre que viável, será designado um único magistrado plantonista para responder cumulativamente pelo plantão semanal noturno e pelo plantão do final de semana imediatamente subsequente, a fim de garantir uniformidade na apreciação das medidas urgentes. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 3º A escala de plantão será elaborada pela Direção do Foro, aprovada pela Corregedoria Regional e publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo ser alterada em caso de força maior ou necessidade administrativa devidamente justificada. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§4º. Compete ao magistrado de plantão: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
I – decidir pedidos de habeas corpus, mandados de segurança, medidas cautelares e outras providências que exijam urgência; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
II – adotar providências que não possam aguardar o expediente normal, especialmente quando envolvam risco à liberdade, à saúde ou à vida das partes; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
III – decidir sobre medidas liminares que não comportem adiamento.(redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§5º Durante o regime de plantão: (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
I – os atos processuais deverão tramitar, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se o sistema PJe; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
II – os servidores designados para o apoio ao plantão deverão providenciar o adequado peticionamento, redistribuição ou encaminhamento dos autos eletrônicos, inclusive nos sistemas de registro de bens apreendidos (como o SNGB), quando for o caso; (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
III – os canais de atendimento às partes, advogados e autoridades policiais deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, com número telefônico e e-mail funcional de plantão. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§6º As comunicações entre a unidade plantonista e a Corregedoria Regional serão realizadas por meio do sistema SEI, com registro da ocorrência em formulário eletrônico padrão disponibilizado pela Corregedoria. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
§7º Eventuais controvérsias quanto à competência ou conflitos de atribuições entre juízos plantonistas serão resolvidas pela Corregedoria Regional, mediante provocação. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 75. Alterar a redação do artigo 442, caput e §§ 1º e 2º:
Art. 442. O plantão judicial destina-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes indicadas em regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Regional ou da Presidência do Tribunal. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1º. É vedada a reiteração, reconsideração ou reexame de pedidos já apreciados por juízo competente ou em plantão anterior. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2°. Medidas urgentes que envolvam movimentação de valores somente serão executadas durante o expediente bancário normal, mediante ordem escrita do magistrado. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 76. Alterar a redação do artigo 443, caput e parágrafo único:
Art. 443. Os pedidos de urgência formulados durante o período de sobreaviso serão apreciados no expediente regular ou no plantão presencial seguinte, o que ocorrer primeiro. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Parágrafo único. Havendo risco de perecimento imediato do direito, a parte poderá acionar o plantonista, por canal telefônico ou eletrônico, cabendo à unidade assegurar o atendimento da demanda. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 77. Alterar a redação do artigo 444:
Art. 444. Os canais de atendimento, endereços e telefones do plantão serão divulgados no sítio eletrônico da Justiça Federal com antecedência razoável, sendo vedada a identificação dos plantonistas com mais de cinco dias de antecedência da data respectiva.
Art. 78. Alterar a redação do artigo 449, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º:
Art. 449. Os plantões judiciais ordinários e de recesso judiciário poderão ser regionalizados, por ato da Diretoria do Foro da Seção Judiciária, desde que haja comum acordo entre os Diretores das Subseções Judiciárias envolvidas e manifestação prévia da Corregedoria Regional. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 1°. A regionalização deverá observar critérios objetivos de proximidade geográfica, viabilidade de deslocamento, volume processual e infraestrutura das unidades. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 2º. A regulamentação específica da regionalização dos plantões poderá ser editada pela Diretoria do Foro, observadas as diretrizes da Corregedoria Regional e a uniformização de procedimentos entre as unidades envolvidas. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
§ 3º. Caberá à Diretoria do Foro comunicar previamente a Corregedoria Regional quanto à configuração dos plantões regionalizados, com antecedência mínima de 30 dias da vigência pretendida, salvo justificativa fundamentada. (redação dada pelo Provimento CORE 01/2026)
(...)
§ 6º. O ato de regionalização deverá indicar a unidade responsável pela supervisão administrativa e gestão dos expedientes emergenciais no período, bem como a forma de substituição eventual dos magistrados plantonistas. (incluído pelo Provimento CORE 01/2026)
Art. 79. Os dispositivos relativos ao vitaliciamento (art. 161 e ss.), com as alterações efetuadas pela Resolução CNJ n. 654, de 04/11/2025, aplicam-se apenas aos vitaliciandos do Concurso XXI (Edital de Abertura n. 11373553/2024, de 29/10/2024).
Art. 80. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação (redação dada pelo Provimento CORE 03/2026)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região
Documento assinado eletronicamente por Nelton dos Santos, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 28/02/2026, às 22:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 03/03/2026, Caderno Administrativo. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.